Lojas, supermercados, shoppings e qualquer estabelecimento comercial têm o dever de manter o ambiente seguro para clientes e visitantes. A queda em estabelecimento comercial gera indenização automática — registre fotos, boletim e testemunhas no local.
A responsabilidade é objetiva pelo CDC — o estabelecimento não pode alegar que não sabia do perigo. Basta provar o acidente e o nexo com a área do estabelecimento.
Queda por líquido derramado no corredor, piso molhado após limpeza ou produto caído de prateleira.
Queda em corredores, praça de alimentação, banheiros ou escadas do shopping por falha de manutenção.
Queda por desnível no piso, tapete irregular, escada sem corrimão ou obstáculo não sinalizado.
Acidente por buraco, óleo derramado, iluminação deficiente ou piso irregular em estacionamento do estabelecimento.
Queda por ausência de sinalização de obra, tapume inadequado ou piso irregular durante reforma do estabelecimento.
Queda por porta de vidro não sinalizada, rampa de acesso irregular ou calçada quebrada de responsabilidade do estabelecimento.
Ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, fisioterapia, medicamentos e demais gastos causados pela queda.
Indenização pelo sofrimento, dor, constrangimento e abalo psíquico decorrentes do acidente e do período de recuperação.
Compensação pela renda perdida durante o afastamento do trabalho causado pelas lesões sofridas na queda.
Se a queda causou cicatrizes ou sequelas físicas visíveis, há direito a indenização estética cumulável com o dano moral.
Fotografe o local exato da queda, a causa (piso molhado, buraco), as lesões imediatas e qualquer sinalização ausente ou inadequada.
Peça ao estabelecimento que registre o acidente em livro próprio ou formulário interno. Guarde uma cópia do registro.
Vá ao pronto-socorro ou médico imediatamente. O prontuário médico comprova as lesões e o nexo com o acidente.
Com as provas do acidente e dos danos, um advogado pode notificar o estabelecimento ou ajuizar ação indenizatória.
O estabelecimento comercial que abre suas portas ao público assume a obrigação de garantir a segurança dos consumidores em suas dependências. Quedas causadas por piso escorregadio, degrau sem sinalização, iluminação deficiente, obstáculos no corredor, tapetes soltos ou irregularidades no solo geram responsabilidade objetiva do estabelecimento (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único). Não é necessário provar culpa — basta demonstrar o dano, o local e o nexo causal com a condição perigosa do ambiente.
O fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor (CDC, art. 14). A única forma de se eximir é provando: que não prestou o serviço, que o defeito inexistia ou que foi culpa exclusiva do consumidor.
A ausência de placa de aviso "piso molhado" em área de limpeza ou onde há risco de acúmulo de água é negligência grave do estabelecimento. A presença da placa, porém, não isenta totalmente a responsabilidade se o piso estava excessivamente escorregadio.
Caixas, paletes, fios ou produtos expostos no corredor de circulação, tapetes com dobras, degraus não sinalizados e superfícies irregulares são condições perigosas que o estabelecimento tem obrigação de eliminar ou sinalizar.
Quedas no estacionamento próprio do estabelecimento (buracos, iluminação deficiente, piso irregular) também são de responsabilidade do estabelecimento, que deve manter a área em condições seguras para seus clientes.
A indenização por queda em estabelecimento comercial pode ser significativa, especialmente quando há fraturas, cirurgias ou sequelas permanentes. Saiba o que é possível cobrar e como documentar adequadamente.
Fotografe o local da queda e a condição que a causou, solicite ao estabelecimento o preenchimento de formulário de ocorrência e colha dados de testemunhas presentes.
Prontuário médico de urgência e laudos de lesões são essenciais. Guarde todos os comprovantes de despesas médicas, fisioterapia e medicamentos para compor os danos materiais.
Além das despesas médicas, reembolso pelos dias de trabalho perdidos durante a recuperação e pelos custos de deslocamento para tratamento.
Compensação pelo sofrimento, constrangimento e, se houver cicatrizes ou sequelas físicas visíveis, indenização autônoma por dano estético cumulável com o dano moral.
O estabelecimento comercial (supermercado, shopping, restaurante, loja) tem obrigação de manter suas instalações seguras para clientes. A responsabilidade por acidentes nas dependências é objetiva nos casos de relação de consumo (CDC art. 14 — fato do serviço): basta provar o acidente no local e o dano causado. O estabelecimento só se exime provando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior.
Situações que frequentemente geram responsabilidade: piso molhado sem sinalização (cone ou placa de aviso não dispensa a obrigação de secar o piso rapidamente), escada sem corrimão ou com espelho danificado, rampa inadequada, iluminação deficiente em estacionamento, e queda de produto mal empilhado. A ausência de sinalização de aviso é importante, mas não exime o estabelecimento — o dever é de manutenção preventiva, não apenas de avisar após o risco criado.
Imediatamente após uma queda em estabelecimento comercial: (1) solicite atendimento médico no local e registre no livro de ocorrências ou com o gerente; (2) fotografe o local — o piso, a falta de sinalização, o degrau com defeito, a condição que causou a queda — antes que seja consertado; (3) solicite à gerência o relatório do incidente e guarde uma via; (4) anote nomes de testemunhas presentes; (5) vá ao pronto-socorro e guarde todos os laudos e receitas; e (6) guarde as roupas e calçados usados no acidente (podem servir como prova).
Estabelecimentos com câmeras de segurança geralmente apagam os vídeos em 30 dias. O advogado deve, portanto, notificar o estabelecimento formalmente dentro desse prazo para preservar as imagens — com pedido de guarda cautelar das gravações. A recusa em preservar as imagens cria presunção desfavorável ao estabelecimento.
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A eventual distração do consumidor pode ser considerada culpa concorrente, reduzindo (mas não eliminando) o valor da indenização (CC, art. 945). No entanto, se a condição perigosa era objetivamente imprevisível para um consumidor médio — obstáculo em local de circulação normal, piso molhado sem sinalização —, a culpa é exclusiva do estabelecimento e a indenização é integral.
Estabelecimentos comerciais geralmente contratam seguro de responsabilidade civil que cobre danos a terceiros. Você pode acionar diretamente o estabelecimento, que acionará seu seguro. Se o seguro negar a cobertura ou o estabelecimento não o acionar, a ação judicial pode incluir o seguro como litisconsorte passivo para garantir o pagamento da indenização.
O prazo prescricional para ações de reparação de danos em relações de consumo é de 5 anos a partir do conhecimento do dano (CDC, art. 27). Em relações não consumeristas, o prazo é de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V). Não aguarde o prazo se esgotar — a prova do acidente (câmeras, testemunhas) fica disponível por menos tempo que o prazo legal.
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