Quando um produto apresenta defeito de segurança — causando acidentes, queimaduras, choques ou outros danos à saúde — o fabricante e o fornecedor respondem objetivamente, independentemente de culpa. Acidentes com produtos defeituosos têm prazo de prescrição de 5 anos — documente os danos imediatamente.
O art. 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por acidentes de consumo. O prazo para acionar é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Eletrodoméstico, carregador ou produto elétrico que pega fogo e causa danos materiais ou lesões à vítima.
Brinquedo ou produto para bebê com peça que oferece risco de engasgo, corte ou intoxicação.
Veículo chamado para recall de airbag, freio ou componente de segurança que já causou acidentes.
Produto de beleza com componente que provoca queimaduras químicas, alergias graves ou lesões permanentes.
Produto alimentício com contaminação bacteriana, química ou por corpo estranho que causou intoxicação.
Medicamento adulterado, contaminado ou com posologia errada na bula que causou danos à saúde do consumidor.
Ressarcimento de todos os danos materiais (médicos, reparos, substituições) e morais causados pelo produto perigoso.
Substituição gratuita do produto defeituoso ou reparo sem custo durante campanhas de recall obrigatório.
O fabricante deve custear o tratamento das lesões causadas pelo produto defeituoso até a cura ou estabilização.
Indenização autônoma por cicatrizes, queimaduras e deformidades causadas por acidente de consumo (Súmula 490 do STJ).
Guarde o produto com defeito, embalagem e nota fiscal. Não descarte — é prova essencial.
Fotos das lesões, laudos médicos, boletim de ocorrência se houver, e todos os gastos decorrentes do acidente.
Envie notificação ao SAC do fabricante e ao PROCON informando o defeito e os danos sofridos.
O advogado propõe ação contra fabricante e fornecedores com pedido de indenização integral por todos os danos.
O recall é a convocação obrigatória pelo fabricante de produtos que apresentam risco à segurança do consumidor, determinada pela própria empresa ou exigida por órgãos como Procon, ANVISA, Denatran e ANATEL. O CDC (art. 10) proíbe a colocação no mercado de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade conhecidos. Quando o fabricante omite o recall ou o consumidor é lesado antes de ser comunicado, a responsabilidade é objetiva e a indenização abrange todos os danos causados.
Quando o fabricante descobre defeito de segurança após a comercialização, deve comunicar imediatamente os consumidores e os órgãos competentes, realizando a reparação ou substituição gratuita do produto. A omissão é prática abusiva (CDC, art. 39, VIII) e agrava a responsabilidade pelos danos.
Se o consumidor foi lesado por produto que estava em recall mas não foi notificado adequadamente, o fabricante não pode alegar que o dano poderia ter sido evitado. A falha na comunicação do recall é exclusivamente do fabricante e não afasta a responsabilidade.
Produto retirado de circulação por órgão regulador (ANVISA, Inmetro) que causou dano ao consumidor antes da retirada gera responsabilidade objetiva integral do fabricante, importador e dos distribuidores que continuaram comercializando o produto cientes do risco.
O fabricante que se recusa a realizar o reparo do recall ou impõe condições ilegais para o atendimento (cobrança de frete, prazo excessivo) pode ser obrigado judicialmente a realizar o reparo e a indenizar os consumidores prejudicados pela demora.
Consumidores lesados por produtos perigosos ou em recall têm direito à indenização integral, mesmo que o produto já tenha sido descartado. A documentação correta e a ação tempestiva são essenciais para garantir a reparação.
Se possível, guarde o produto defeituoso para perícia — é a principal prova do defeito. Fotografe extensivamente e registre o número do lote, modelo e data de fabricação.
Prontuário médico, laudos de lesões, notas fiscais de tratamento e comprovantes de despesas constituem o substrato da indenização por danos materiais.
Comunicação escrita ao fabricante e ao importador exigindo reparação dos danos, com prazo de resposta, antes da ação judicial — obrigatória para evidenciar boa-fé e tentativa de solução amigável.
Propositura da ação de reparação de danos contra o fabricante e demais responsáveis solidários, com pedido de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes conforme o caso.
O recall é a convocação pelo fabricante de produtos com defeito de segurança para conserto, substituição ou devolução gratuita. A Portaria 618/2022 do SENACON regulamenta o recall no Brasil: o fabricante deve comunicar imediatamente ao órgão competente (SENACON, INMETRO, ANVISA, conforme o setor), publicar aviso em meios de comunicação de amplo alcance e manter o programa de recall até que todos os produtos sejam atendidos.
O consumidor que participou do recall e ainda sofreu danos tem direito a indenização — o recall não extingue a responsabilidade por danos já ocorridos. O consumidor que não foi notificado do recall (por não ter registrado a compra ou por falha do fabricante) e sofreu acidente também tem direito à indenização integral pelo defeito do produto. A demora ou recusa em realizar o recall grava a responsabilidade do fabricante.
Quando o consumidor sofre acidente com produto que posteriormente é objeto de recall, a prova da responsabilidade do fabricante fica facilitada: o recall confirma que o produto tinha defeito de fábrica, sendo o fabricante quem deveria provar o contrário. O consumidor vitimado tem prazo de 5 anos para ingressar com ação de indenização (CDC art. 27 — fato do produto).
Para maximizar a indenização, preserve o produto defeituoso (não devolva no recall antes de consultar advogado), reúna todos os registros médicos e de gastos, e documente o impacto do acidente na sua vida (laudos, atestados, depoimentos). Ações contra fabricantes de grande porte frequentemente resultam em acordos extrajudiciais quando há prova sólida do defeito e do dano — a tutela judicial serve como pressão para negociação.
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Não. O recall deve ser realizado de forma universal — todos os consumidores com produto no lote afetado devem ser atendidos, independentemente de onde compraram. Restrições geográficas ou exigência de nota fiscal original como condição para o recall são práticas abusivas contestáveis no Procon e judicialmente.
Depende do tipo de recall. Se o recall é para corrigir um defeito de segurança grave, o consumidor geralmente tem direito a optar entre o reparo gratuito ou a substituição do produto. A devolução do valor pago pode ser exigida se o fabricante não conseguir realizar o reparo em prazo razoável ou se o defeito tornar o produto fundamentalmente inadequado ao uso prometido.
A ANVISA tem poder de autuar, multar e determinar o recolhimento forçado de produtos pelo fabricante. O Procon pode receber a reclamação do consumidor individual e acionar o fabricante. O Ministério Público pode propor ação civil pública por violação de normas de segurança em larga escala. O consumidor lesado pode ainda ingressar individualmente com ação de indenização.
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