O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fabricante, importador, construtor e comerciante por danos causados por produtos com defeito. O prazo para reclamar começa do vício — após 90 dias para bens duráveis, você perde o direito judicial.
A responsabilidade é solidária entre fabricante, importador e comerciante. O consumidor pode acionar qualquer um deles para obter indenização integral pelos danos.
Botijão de gás, produto inflamável ou equipamento elétrico que explode ou pega fogo por defeito de fabricação.
Intoxicação alimentar, presença de corpo estranho ou contaminação por produto com data de validade falsificada.
Dano à saúde causado por medicamento com dosagem errada, contaminação ou efeito colateral omitido na bula.
Choque elétrico, curto-circuito ou incêndio causado por produto elétrico com defeito de projeto ou fabricação.
Queimadura química, alergia grave ou dano à pele causado por cosmético, tintura ou produto de higiene defeituoso.
Dano causado por produto que já estava sob aviso de recall mas ainda estava nas prateleiras ou em uso.
Ressarcimento dos danos patrimoniais causados pelo produto: despesas médicas, conserto ou substituição de bens danificados.
Indenização pelo sofrimento, trauma e abalo psíquico decorrentes do dano causado pelo produto com defeito.
Se o produto causou sequelas físicas visíveis, há direito a indenização estética autônoma, cumulável com o dano moral.
Direito de exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou a reparação do dano sem qualquer custo ao consumidor.
Não descarte o produto defeituoso nem a embalagem. São provas fundamentais para demonstrar o defeito e a origem.
Guarde o comprovante de compra para identificar o fabricante, lote e data — essenciais para a responsabilização.
Se houve lesão física, atenda-se imediatamente e guarde todos os prontuários, laudos e receitas médicas.
Notifique o fabricante sobre o defeito e os danos causados. Se não houver resolução, ajuíze ação de indenização com apoio jurídico.
O acidente de consumo ocorre quando um produto defeituoso causa dano à saúde, ao corpo ou ao patrimônio do consumidor (CDC, art. 12). Diferente do vício de qualidade (produto que não funciona bem), o acidente de consumo envolve produto que causou dano efetivo — explosão de aparelho, queda de produto, intoxicação alimentar, choque elétrico. A responsabilidade do fabricante é objetiva e prescinde de prova de culpa: basta provar o defeito, o dano e o nexo causal.
O fabricante pode se eximir apenas provando que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existia quando da comercialização, ou que o defeito é resultado de risco do desenvolvimento — tecnologia inexistente à época para detectá-lo (CDC, art. 12, §3º).
Intoxicação alimentar, presença de corpo estranho em alimento e embalagem com vazamento de substância nociva são acidentes de consumo frequentes. A responsabilidade do fabricante e do varejista é solidária e objetiva.
Incêndio causado por defeito elétrico de aparelho, explosão de bateria e choques elétricos geram responsabilidade integral pelo produto em si e por todos os danos colaterais: incêndio no imóvel, lesões físicas, hospitalizações.
Medicamentos que causam efeitos adversos não informados na bula ou que são retirados do mercado por risco geram responsabilidade do laboratório e do distribuidor pelos danos à saúde dos pacientes que os utilizaram.
Em acidentes de consumo com danos físicos ou patrimoniais graves, a indenização pode ser substancial. O CDC garante cobertura integral de todos os prejuízos causados pelo produto defeituoso, sem limitação de valor.
Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, fisioterapia, próteses e adaptações para o lar causadas pelas lesões, mais o valor dos bens destruídos pelo acidente.
Rendimentos perdidos durante a incapacidade de trabalho e, em caso de incapacidade permanente, pensão mensal vitalícia ou por prazo determinado conforme a extensão da lesão.
Cicatrizes, deformidades e perdas físicas visíveis são indenizáveis de forma autônoma, cumulável com o dano moral (STJ, Súmula 387).
Compensação pela dor, sofrimento, trauma e impacto na qualidade de vida da vítima e de sua família, proporcional à gravidade das lesões e à conduta do fabricante.
Quando um produto com defeito causa acidente — explosão, incêndio, intoxicação, lesão física — o fabricante responde objetivamente pelos danos físicos e materiais causados (CDC art. 12), independentemente de culpa. A responsabilidade é afastada apenas se o fabricante provar que: não colocou o produto no mercado, o produto não tinha defeito quando saiu da linha de produção, ou a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O defeito pode ser de: (1) projeto (toda a linha do produto é intrinsecamente perigosa); (2) fabricação (um lote específico saiu defeituoso); ou (3) informação (instruções de uso insuficientes que geraram risco). Em recalls, o fabricante assume implicitamente que o produto tinha defeito de projeto ou fabricação — o que facilita a prova em ações de indenização por vítimas que não devolveram o produto antes do acidente.
A indenização por acidente com produto defeituoso pode incluir: despesas médicas e hospitalares (passadas e futuras), lucros cessantes (renda perdida durante tratamento e, em casos de incapacidade permanente, pensão vitalícia), dano estético quando há sequela visível, dano moral pelo sofrimento e pela violação da expectativa de segurança, e em casos de morte, indenização aos dependentes e despesas de funeral.
Para acidentes graves com danos permanentes, o cálculo da indenização é complexo e exige laudo médico sobre a extensão da incapacidade, análise atuarial para o valor da pensão vitalícia, e avaliação pericial do dano estético. O advogado especializado reúne esses laudos para construir o pedido indenizatório mais completo e maximizar o resultado para a vítima.
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Sim. O fabricante responde integralmente por todos os danos decorrentes do defeito do produto — não apenas o valor do produto em si, mas todos os danos consequenciais: reconstrução ou reforma do imóvel, perda de bens pessoais, despesas com moradia temporária, tratamento médico de lesões e dano moral pela perda do lar (CDC, art. 12). Preserve todas as provas do acidente, incluindo o produto defeituoso e laudos periciais.
Fotografe o produto com o corpo estranho, preserve a embalagem com o lote e data de validade, registre boletim de ocorrência e procure atendimento médico se ingeriu o produto. Notifique a vigilância sanitária municipal (VISA) e a ANVISA. A empresa deve ser notificada formalmente. Se houve ingestão com danos à saúde, há direito à indenização por danos materiais e morais — se não houve dano físico, ainda assim cabe dano moral pelo risco criado.
O prazo prescricional para ação de reparação de danos causados por fato do produto é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Esse prazo é específico para acidentes de consumo e é mais longo que o prazo geral de 3 anos do Código Civil, refletindo a gravidade dos acidentes e a frequente dificuldade de identificar imediatamente a responsabilidade.
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