O encerramento unilateral de conta corrente ou poupança pelo banco deve seguir requisitos legais: comunicação prévia com prazo razoável, motivo justificado e procedimento adequado para devolução de saldos e documentos.
A Resolução CMN nº 2.025/1993 e normas do Banco Central regulam o encerramento de contas e o dever de comunicação prévia das instituições financeiras.
Empresa com conta corrente encerrada sem aviso, prejudicando pagamentos a fornecedores, folha e obrigações fiscais.
Banco encerra a conta mas retém o saldo por dias ou semanas sem justificativa ou ordem judicial.
Banco alega suspeita de fraude e encerra a conta sem instaurar processo formal nem dar direito de defesa ao correntista.
Correntista incluído no Cadastro de Inadimplentes por cheque sem fundos que na verdade tinha cobertura.
Pessoa de baixa renda que perde acesso a benefícios sociais por ter a conta encerrada sem alternativa imediata.
Banco comunica o encerramento com prazo inferior ao exigido, não dando tempo para redirecionar débitos automáticos.
O banco deve devolver integralmente o saldo existente no momento do encerramento, acrescido de correção monetária.
Retirada da inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos mediante ação específica.
Ressarcimento de todos os prejuízos causados pelo encerramento: multas por débitos não pagos, perda de contratos, etc.
Compensação pelo abalo sofrido, especialmente se o encerramento causou constrangimento perante terceiros ou parceiros.
Exija formalmente do banco os fundamentos do encerramento e a forma de devolução do saldo remanescente.
Documente multas por débitos não pagos, contratos perdidos, constrangimentos e todos os danos causados.
Formalize reclamação no portal Bacen.gov.br e no Procon do seu estado para acionar a fiscalização regulatória.
Com prejuízos documentados, o advogado propõe ação de indenização por danos materiais e morais.
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