Concorrência desleal é qualquer ato praticado por concorrente que vai além da competição leal e prejudica indevidamente seus negócios. Cada dia de concorrência desleal é receita perdida — tutela de urgência pode parar o concorrente em horas.
A concorrência desleal é crime (Lei nº 9.279/1996, art. 195) e gera responsabilidade civil com indenização pelos lucros desviados e danos morais empresariais.
Concorrente lança produto com design, embalagem ou identidade visual indistinguível do seu para aproveitar sua reputação.
Ex-colaborador com acesso a segredos empresariais que abre ou ingressa em empresa concorrente levando informações confidenciais.
Concorrente usa nome, logo ou trade dress semelhante ao da sua marca para confundir consumidores.
Divulgação de informações falsas sobre seu produto ou empresa para redirecionar clientes ao concorrente.
Concorrente aborda diretamente seus clientes durante ou após o fim de contrato de exclusividade ou não-concorrência.
Parceiro ou ex-parceiro que descumpre acordo de confidencialidade e usa informações protegidas em benefício próprio.
Liminar proibindo o concorrente de continuar a prática desleal, sob pena de multa diária elevada.
Indenização pelos lucros desviados, incluindo os lucros que a vítima deixou de auferir por causa da prática desleal.
O infrator pode responder pelo crime de concorrência desleal previsto na Lei de Propriedade Industrial.
Apreensão judicial de produtos que imitam seus e que estão sendo comercializados pelo concorrente desleal.
Preserve evidências: produtos copiados, anúncios, capturas de tela, documentos com informações confidenciais vazadas.
Verifique quais marcas, patentes e direitos autorais protegem seu produto. Registros fortalecem sua posição judicial.
Notificação extrajudicial exigindo cessação imediata. Em muitos casos, o infrator recua diante de notificação formal.
O advogado propõe ação com tutela antecipada para cessação imediata e indenização pelos danos causados.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996, art. 195) tipifica como crime de concorrência desleal: usar indevidamente nome, insígnia ou expressão similar à do concorrente; divulgar informações confidenciais obtidas por meios fraudulentos; aliciar empregados para obter segredos industriais; imitar produto de concorrente para confundir o consumidor; e fazer afirmações falsas sobre concorrente. A jurisprudência também reconhece práticas não listadas que violem os usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Práticas digitais também configuram concorrência desleal: copiar texto, imagens e estrutura de site de concorrente; usar palavras-chave do concorrente em anúncios de forma enganosa (Google Ads); e criar páginas com nome de marca alheia para captura de tráfego. O advogado especializado auxilia na documentação das práticas e na elaboração de estratégia de combate.
O combate à concorrência desleal pode ser feito simultaneamente em três frentes: (1) ação cível indenizatória — para reparação dos danos causados; (2) medida cautelar/tutela de urgência — para cessar imediatamente a prática enquanto o processo corre (especialmente importante para parar desvio de clientela em curso); e (3) queixa-crime — o crime de concorrência desleal prevê reclusão de 3 meses a 1 ano, o que pode ser usado como pressão para acordo extrajudicial.
A tutela de urgência para cessação de práticas desleais pode ser obtida em poucos dias. O descumprimento da liminar sujeita o infrator a multa diária. Para ex-funcionários que levaram clientes e segredos, ação por quebra de cláusula de não concorrência e por concorrência desleal podem ser combinadas para máximo efeito.
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