Concorrência desleal é qualquer ato praticado por concorrente que vai além da competição leal e prejudica indevidamente seus negócios.
A concorrência desleal é crime (Lei nº 9.279/1996, art. 195) e gera responsabilidade civil com indenização pelos lucros desviados e danos morais empresariais.
Concorrente lança produto com design, embalagem ou identidade visual indistinguível do seu para aproveitar sua reputação.
Ex-colaborador com acesso a segredos empresariais que abre ou ingressa em empresa concorrente levando informações confidenciais.
Concorrente usa nome, logo ou trade dress semelhante ao da sua marca para confundir consumidores.
Divulgação de informações falsas sobre seu produto ou empresa para redirecionar clientes ao concorrente.
Concorrente aborda diretamente seus clientes durante ou após o fim de contrato de exclusividade ou não-concorrência.
Parceiro ou ex-parceiro que descumpre acordo de confidencialidade e usa informações protegidas em benefício próprio.
Liminar proibindo o concorrente de continuar a prática desleal, sob pena de multa diária elevada.
Indenização pelos lucros desviados, incluindo os lucros que a vítima deixou de auferir por causa da prática desleal.
O infrator pode responder pelo crime de concorrência desleal previsto na Lei de Propriedade Industrial.
Apreensão judicial de produtos que imitam seus e que estão sendo comercializados pelo concorrente desleal.
Preserve evidências: produtos copiados, anúncios, capturas de tela, documentos com informações confidenciais vazadas.
Verifique quais marcas, patentes e direitos autorais protegem seu produto. Registros fortalecem sua posição judicial.
Notificação extrajudicial exigindo cessação imediata. Em muitos casos, o infrator recua diante de notificação formal.
O advogado propõe ação com tutela antecipada para cessação imediata e indenização pelos danos causados.
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