O casamento realizado apenas na Igreja, no terreiro ou em outra instituição religiosa não produz efeitos civis enquanto não for registrado no Cartório de Registro Civil.
O registro do casamento religioso pode ser feito a qualquer tempo no Cartório de Registro Civil, mediante habilitação e certidão da instituição religiosa.
Casal que se casou na Igreja ou templo mas nunca providenciou o registro civil, vivendo juridicamente em união estável.
Casamentos realizados há décadas sem documentação adequada que precisam ser reconstruídos documentalmente.
Necessidade de formalizar o vínculo para garantir direitos hereditários e previdenciários ao cônjuge.
Banco exige certidão de casamento para financiamento em conjunto ou para constar como cônjuge no contrato.
Embaixadas e consulados exigem certidão de casamento civil para pedidos de visto de cônjuge ou residência permanente.
Inclusão de cônjuge como dependente em plano de saúde, IR ou benefícios exige comprovação do vínculo legal.
O cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento e à herança em caso de falecimento.
O cônjuge sobrevivente tem direito à pensão por morte pelo INSS ou regime próprio de previdência do falecido.
Inclusão como dependente no IR, plano de saúde, seguro de vida e benefícios previdenciários.
Definição clara do regime de bens (comunhão parcial, separação, comunhão universal) que rege a relação patrimonial.
Obtenha certidão ou declaração da instituição religiosa comprovando a data e a realização da cerimônia.
Compareça ao Cartório de Registro Civil com documentos pessoais, certidão religiosa e testemunhas para iniciar a habilitação.
O cartório publica os proclamas por 15 dias para que terceiros possam apresentar impedimentos ao casamento.
Após o prazo, o casamento é registrado e lavrada a certidão com validade retroativa à data da cerimônia religiosa.
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