A empresa de transporte público é responsável objetivamente pela segurança dos passageiros durante todo o trajeto — da subida até a descida. Transportadoras têm responsabilidade objetiva — mas o prazo para ação é de apenas 3 anos a contar do acidente.
A responsabilidade da transportadora é objetiva pelo contrato de transporte — independe de culpa. Basta provar a lesão ocorrida durante o transporte.
Passageiro cai por frenagem brusca, piso escorregadio ou falta de apoio adequado dentro do veículo.
Ônibus, metrô ou trem colide e passageiros sofrem lesões pela batida ou pelos movimentos bruscos do veículo.
Passageiro cai pela porta do ônibus, por degrau irregular, ou por parada longe do meio-fio.
Lesão em acidente nas dependências do metrô, trem ou barca — plataforma, escada rolante ou dentro do vagão.
Passageiro é assaltado ou agredido em veículo ou terminal por falta de segurança que era dever da empresa garantir.
Passageiro sofre lesão em transporte por aplicativo — o motorista e a plataforma têm responsabilidade pelos danos.
Ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, fisioterapia e medicamentos decorrentes da lesão sofrida no transporte.
Indenização pelo sofrimento, dor, trauma e abalo psíquico causados pelo acidente e pelas consequências das lesões.
Compensação pela renda perdida durante o afastamento do trabalho ocasionado pelas lesões sofridas no transporte.
Se o acidente causou cicatrizes ou sequelas visíveis, há direito a indenização estética autônoma cumulável com o dano moral.
Comunique ao motorista ou funcionário e peça o registro do incidente. Fotografe as lesões, o local e o veículo.
Vá ao pronto-socorro ou médico o quanto antes. O prontuário médico comprova as lesões e o nexo causal com o acidente.
Anote número do ônibus, linha, placa, horário e qualquer identificação do veículo e da empresa de transporte.
Com as provas do acidente e das lesões, um advogado notifica a transportadora ou ajuíza ação indenizatória pelos danos sofridos.
O transportador público — empresa de ônibus, metrô, trem ou táxi — responde objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros durante o transporte, com fundamento no contrato de transporte (CC, art. 734) e no CDC. Não é necessário provar culpa: basta demonstrar o dano e que ele ocorreu durante o transporte. O Estado responde subsidiariamente quando se trata de concessão pública. A única excludente é a culpa exclusiva do passageiro ou fato externo imprevisível.
O transportador assume a obrigação de resultado de conduzir o passageiro sã e salvo ao destino. Qualquer acidente que cause dano durante o trajeto gera sua responsabilidade objetiva, independentemente de quem causou o acidente.
Mesmo que o acidente tenha sido causado por outro veículo, a empresa de ônibus responde pelos danos ao passageiro e tem direito de regresso contra o terceiro culpado. O passageiro não precisa acionar o terceiro diretamente.
Quedas causadas por freadas bruscas desnecessárias são responsabilidade da empresa. A jurisprudência é pacífica (STJ, REsp 1.288.865) que a empresa responde objetivamente mesmo em freadas para evitar colisão, pois o risco é inerente à atividade de transporte.
Em rotas de risco conhecidas, a empresa pode ser responsabilizada por omissão na implementação de medidas de segurança. Em rotas de baixo risco, a responsabilidade depende de análise específica do caso e da previsibilidade do evento.
Vítimas de acidentes em transporte público frequentemente desconhecem a responsabilidade objetiva do transportador e aceitam valores irrisórios ou sequer reclamam seus direitos. Com a orientação correta, é possível obter indenização integral.
Busque atendimento médico ainda que as lesões pareçam leves — algumas lesões internas só se manifestam horas depois. O prontuário médico é prova essencial para a indenização.
Boletim de ocorrência na polícia e comunicação formal à empresa de transporte, com descrição do acidente, horário, linha e número do veículo.
Comunicação formal à empresa e ao órgão regulador (DER, SPTrans, etc.) exigindo o reconhecimento da responsabilidade e o pagamento da indenização, com prazo de resposta.
Se não houver acordo, ação judicial contra a empresa e o poder concedente, com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
Empresas de transporte público (ônibus, metrô, trem, táxi, aplicativos de transporte) respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos passageiros durante o transporte — ou seja, independentemente de culpa. Basta provar que o dano ocorreu durante a prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (cláusula de incolumidade no contrato de transporte) fundamentam essa responsabilidade irrestrita.
A responsabilidade objetiva só é afastada em caso fortuito externo (fato totalmente alheio à atividade — como um assalto por terceiros sem qualquer descuido da empresa) ou culpa exclusiva da vítima. Mas se a empresa contribuiu minimamente para o dano — como porta aberta em movimento, frenagem brusca, ou ambiente sem barras de apoio — a responsabilidade é mantida. As empresas concessionárias têm responsabilidade do Estado subsidiariamente.
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Sim. Em contratos de concessão, o Município ou Estado responde subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária quando esta não tem capacidade de satisfazer a condenação. Nas linhas municipais, o órgão gestor do transporte (SPTrans, SMTU, etc.) pode ser acionado diretamente. Em ações contra o poder público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º).
Sim. A prova pode ser feita por imagens das câmeras do veículo (cujos dados devem ser preservados com notificação imediata à empresa), depoimento de outros passageiros identificados, registro médico das lesões e relatório do acidente preenchido pelo motorista. A ausência de testemunhas não impede a ação, mas reforça a importância de agir rapidamente para preservar as provas existentes.
Para relações de consumo (passageiro x empresa), o prazo prescricional é de 5 anos (CDC, art. 27). Para ações contra o poder público (Estado ou Município), o prazo é de 5 anos (Decreto 20.910/32) ou 3 anos pelo CC, prevalecendo o mais favorável à vítima conforme a jurisprudência. Preserve as provas desde o início e procure um advogado o quanto antes.
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