A empresa de transporte público é responsável objetivamente pela segurança dos passageiros durante todo o trajeto — da subida até a descida. Transportadoras têm responsabilidade objetiva — mas o prazo para ação é de apenas 3 anos a contar do acidente.
A responsabilidade da transportadora é objetiva pelo contrato de transporte — independe de culpa. Basta provar a lesão ocorrida durante o transporte.
Passageiro cai por frenagem brusca, piso escorregadio ou falta de apoio adequado dentro do veículo.
Ônibus, metrô ou trem colide e passageiros sofrem lesões pela batida ou pelos movimentos bruscos do veículo.
Passageiro cai pela porta do ônibus, por degrau irregular, ou por parada longe do meio-fio.
Lesão em acidente nas dependências do metrô, trem ou barca — plataforma, escada rolante ou dentro do vagão.
Passageiro é assaltado ou agredido em veículo ou terminal por falta de segurança que era dever da empresa garantir.
Passageiro sofre lesão em transporte por aplicativo — o motorista e a plataforma têm responsabilidade pelos danos.
Ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, fisioterapia e medicamentos decorrentes da lesão sofrida no transporte.
Indenização pelo sofrimento, dor, trauma e abalo psíquico causados pelo acidente e pelas consequências das lesões.
Compensação pela renda perdida durante o afastamento do trabalho ocasionado pelas lesões sofridas no transporte.
Se o acidente causou cicatrizes ou sequelas visíveis, há direito a indenização estética autônoma cumulável com o dano moral.
Comunique ao motorista ou funcionário e peça o registro do incidente. Fotografe as lesões, o local e o veículo.
Vá ao pronto-socorro ou médico o quanto antes. O prontuário médico comprova as lesões e o nexo causal com o acidente.
Anote número do ônibus, linha, placa, horário e qualquer identificação do veículo e da empresa de transporte.
Com as provas do acidente e das lesões, um advogado notifica a transportadora ou ajuíza ação indenizatória pelos danos sofridos.
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